BEM ESTAR SOCIAL
O SEECETHAR conquistou, na Convenção Coletiva de Trabalho 2019, um novo benefício para os trabalhadores em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas de Araçatuba e região. Trata-se da cláusula do Bem Estar Social (Cláusula 10ª), que tem como objetivo garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores.
Esta cláusula implementa diversos benefícios para trabalhadores e instituições, entre eles os auxílios casamento, natalidade e o cartão de descontos Masterclin. O Bem Estar Social é custeado pelas iinstituições, que deverão contribuir mensalmente com R$ 12,00 por empregado, de forma gratuita aos trabalhadores.
É importante ressaltar que o Bem Estar Social não se confunde com a cláusula do Seguro de Vida em grupo.
Veja, a seguir, como funciona o Bem Estar Social.
REGRAS DE UTILIZAÇÃO
(DEVEM SER CUMPRIDAS OBRIGATORIAMENTE PELAS INSTITUIÇÕES):
I) Para inclusão no benefício, deverá ser enviado email para: cadastrobes@proagirbeneficios.com.br com os seguintes dados de cada trabalhador: Nome Completo; CPF; Telefone; E-mail; Data de Nascimento; e Nome da Mãe, através somente de planilha padrão a ser disponibilizada. Clique aqui para baixar a planilha padrão.
II) A listagem deverá ser encaminhada até o dia 25 de cada mês. Caso o dia 25 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 25. Caso a instituição empregadora não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: 4000-1055 ou (31) 3442-1300 ou e-mail: cobrancabes@proagirbeneficios.com.br.
III) O empregador, obrigatoriamente, contribuirá o valor mensal de R$ 12,00 (doze reais) por empregado, de forma gratuita aos empregados.
IV) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
V) A empregadora deverá proceder o primeiro pagamento até o dia 10 do mês subsequente a inclusão, e os demais pagamentos todo dia 10 de cada mês, através de boleto bancário, enviado previamente através da Administradora responsável.
VI) O prazo para informar e requerer os benefícios é de até 90 (noventa) dias após o fato gerador, respeitando as regras constantes no ‘Manual de Orientações e Regras’ (Clique aqui para baixar o Manual de Orientações e Regras) e somente através do email: ocorrencias@proagirbeneficios.com.br.
VII) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo.
VIII) O ‘Manual de Orientações e Regras’ que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta clausula estará disponível no site do sindicato ou poderá ser solicitada via email. As partes acordam que quaisquer alterações no ‘Manual de Orientações e Regras’ para exercício deste benefício, poderão ocorrer somente na próxima negociação da Convenção Coletiva de Trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
No caso de trabalhadores afastados antes do início do BEM ESTAR SOCIAL, a instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo Empregador, a empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a instituição deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário.
PARÁGRAFO QUARTO
As empregadoras que oferecem os mesmos benefícios aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que os benefícios e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a empregadora deve enviar ao sindicato profissional cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizar o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiário e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
PARÁGRAFO QUINTO – TABELA DE BENEFÍCIOS
Benefícios para os Trabalhadores:
| BENEFÍCIOS | VALOR/PARCELAS | MOTIVO |
| Benefício Casamento | R$ 900 / 1 parcela | Em caso de casamento do titular |
| Benefício Creche | R$ 300 / 3 parcelas | Matrícula do filho(a) do titular em creche |
| Benefício Alimentar por Afastamento | R$ 500 / 2 parcelas | Afastamento por doença ou acidente do titular |
| Clube de Benefícios - Masterclin | Gratuito | Rede de descontos nacional |
| Benefício Inventário | R$ 1.000,00 / 1 parcela | Em caso de morte do titular |
Benefícios para as Instituições:
| BENEFÍCIOS | VALOR/PARCELAS | MOTIVO |
| Reembolso de Licença Maternidade | R$ 600,00 / 4 parcelas | Licença da titular |
| Reembolso de Licença Paternidade | R$ 450,00 / 1 parcela | Licença do titular |
| Reembolso por Afastamento | R$ 1.500,00 / 1 parcela | Afastamento do titular por acidente |
| Reembolso de Rescisão | R$ 2.000,00 / 1 parcela | Em caso de morte do titular |
CARTÃO MASTERCLIN - REDE DE DESCONTOS NACIONAL
Este novo benefício tem como objetivo fornecer uma rede de descontos ampla e nacional a todo beneficiário do Bem Estar Social.
No mês subsequente ao envio das informações para cadastro, a empresa receberá um e-mail da administradora com as carteirinhas virtuais de todos os empregados informados. Então, o empregador disponibiliza a cada trabalhador o seu cartão para que ele complete seu cadastro no site www.cartaomasterclin.com.br. Após esta etapa, cada empregado terá acesso, através da área de usuário do site, aos mais de 8.000 estabelecimentos em todo Brasil com descontos que podem chegar a 50%!
Confira alguns estabelecimentos credenciados:
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Veja como acessar: