Contribuição assistencial aprovada em assembleia geral é constitucional e pode ser aplicada a trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados (Foto: Divulgação)

 

O Ministério Público do Trabalho (MPT), por meio da Procuradoria-Geral do Trabalho e da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (Conalis), reafirmou a soberania da assembleia da categoria profissional para deliberar sobre a contribuição assistencial e para definir o modo, o tempo e o local de exercício do direito de oposição pelos trabalhadores.

 

O posicionamento consta de manifestação técnica divulgada em 21/01/2026 (leia aqui o documento), que analisa os efeitos do julgamento do Tema 935 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

 

De acordo com o MPT, o STF consolidou o entendimento de que a contribuição assistencial aprovada em assembleia geral é constitucional e pode ser aplicada a trabalhadores sindicalizados e não sindicalizados, desde que seja assegurado o direito de oposição em condições reais, acessíveis e eficazes. A Corte afastou a exigência de autorização individual prévia para o desconto, por considerar que tal requisito enfraqueceria a negociação coletiva e a autonomia sindical.

 

O documento esclarece que o STF não fixou regras específicas quanto ao “tempo, modo e lugar” para o exercício da oposição. Dessa forma, tais definições podem ser estabelecidas pela própria categoria, em assembleia regularmente constituída, desde que observados os princípios da razoabilidade, da transparência e da ampla informação aos trabalhadores.

 

O MPT destaca ainda três parâmetros centrais fixados pelo STF: a vedação à cobrança retroativa da contribuição assistencial; a proibição de qualquer interferência de terceiros, especialmente do empregador, no exercício do direito de oposição; e a necessidade de que o valor da contribuição observe critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compatíveis com a capacidade econômica da categoria.

 

Para o MPT e a Conalis, a decisão do STF converge com o entendimento já consolidado, que reconhece a assembleia geral como o espaço democrático legítimo para as deliberações coletivas. O órgão ressalta que a contribuição assistencial e o direito de oposição devem ser analisados sob a ótica do Direito Coletivo do Trabalho, distinguindo a filiação sindical voluntária da representação coletiva obrigatória.