Uma iniciativa inovadora do SEECETHAR (Sindicato dos Empregados em Edifícios, Condomínios e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Araçatuba e Região), está valorizando a categoria e os salários dos trabalhadores em edifícios e condomínios de Araçatuba e todas as cidades da região.
Implementada na Convenção Coletiva de Trabalho de 2011 pelo presidente do sindicato, Valdenir Ferreira da Silva, e mantida desde então, a cláusula décima segunda fala sobre o pagamento mensal aos empregados denominado “Gratificação de Formação Profissionalizante”.
Trata-se de um adicional de 5% a ser pago obrigatoriamente todo mês pelo empregador sobre o salário base do funcionário que participar de cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, medicina e segurança do trabalho, dentre outros cursos profissionalizantes realizados pelo sindicato profissional.
Ao final do curso o sindicato fornece ao trabalhador um certificado de conclusão e entrega ao empregador a lista de presença integral dos participantes. A gratificação tem natureza salarial e incide sobre o pagamento de férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, ainda que indenizados, FGTS, INSS e IRRF.
Desde que a ideia foi colocada em prática os trabalhadores estão comparecendo em peso ao Seecethar para buscar formação. Nos cursos realizados nos dias 4 e 25 de julho, com a casa cheia, o presidente Valdenir Ferreira da Silva destacou a importância da iniciativa para a valorização e qualificação dos empregados em edifícios e condomínios através do estudo e melhoria salarial, e o aprimoramento dos serviços prestados na região.
(Leonardo Lelis / MTB 56291SP)
Fotolegenda: Presidente do sindicato Valdenir Ferreira da Silva iniciou o trabalho e destacou importância da qualificação
Fotolegenda: Auditório cheio no curso realizado pelo sindicato no dia 25 de julho de 2015
Fotolegenda: Casa cheia também no curso realizado no dia 4 de julho
Leia abaixo a cláusula décima segunda da Convenção Coletiva de Trabalho dos empregados em edifícios e condomínios sobre gratificação de formação profissionalizante:
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
GRATIFICAÇÃO DE FORMAÇÃO PROFISSIONALIZANTE
As partes convencionam que serão ministrados cursos de formação e aperfeiçoamento profissional, medicina e segurança do trabalho, dentre outros cursos profissionalizantes, a fim de melhorar e aprimorar as condições de trabalho dos empregados em Edifícios e Condomínios, cujos mesmos serão ministrados por intermédio do sindicato profissional.
Parágrafo Primeiro: - Quando da participação e conclusão efetiva pelo empregado, do (s) curso (s) ministrado(s) pelo sindicato profissional, o mesmo terá direito a certificado de conclusão, ficando os empregadores obrigados ao pagamento mensal de um adicional denominado “gratificação de formação” limitado na ordem de 5% (cinco por cento), e não cumulativo a ser calculado sobre o salário base do empregado, visto o aperfeiçoamento profissional obtido, mediante entrega de lista de presença integral dos participantes, e curso específico para a função com carga horária mínima de oito (08) horas, sem custo para os Condomínios e seus funcionários, todo tipo de Palestra fica isento do percentual acima citado.
Parágrafo Segundo: - Referida gratificação tem natureza salarial e incidirá sobre o pagamento de férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio, ainda que indenizados, FGTS, INSS e IRRF, sendo que esta gratificação e reflexos cessarão caso não ocorra atualização anual do curso.
Parágrafo Terceiro: - Convencionam as partes que referida gratificação de formação, somente será paga, para os empregados que obtenham certificado de participação e conclusão do curso ministrado pelo sindicato profissional, cujas datas de realização devem ser previamente comunicadas ao Sindicato Patronal descartando Palestra.