
SEECETHAR também possui em sua Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020 cláusula que veda a substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou "portarias virtuais" (cláusula 33ª)
Em mais um resultado que favorece os trabalhadores em edifícios e condomínios do Estado de São Paulo, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, decidiu, na quarta-feira (12/08), que é válida a cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho que proíbe a substituição dos trabalhadores em edifícios e condomínios por cooperativas, centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou "portarias virtuais”.
A cláusula havia sido questionada por entidades sindicais do ramo de sistemas eletrônicos de segurança, que ajuizaram ação anulatória de cláusulas convencionais, em face dos sindicatos profissional e patronal da área de condomínios de Ribeirão Preto, alegando, entre outras coisas, que a proibição fere a livre concorrência e a livre iniciativa.
Por dez votos a três, os magistrados entenderam que a cláusula não viola os preceitos constitucionais invocados, devendo prevalecer a vontade coletiva manifestada no instrumento normativo no sentido de privilegiar os direitos fundamentais dos trabalhadores, não cabendo a intervenção estatal na livre negociação dos entes sindicais.
Em seu voto, o relator, desembargador Jorge Luiz Souto Maior, se embasou no art. 7º, caput, e inciso XXVII, da Constituição, que protege os trabalhadores contra a automação. “Os instrumentos normativos expressam claramente o intuito de privilegiar a contratação direta por parte dos condomínios, evitando a precarização decorrente da terceirização, além de demonstrar preocupação com os efeitos da automação em face dos trabalhadores que ocupam as funções de ‘Zelador, Vigia, Porteiro, Jardineiro, Faxineiro, Auxiliar de Manutenção, Ascensorista, Garagista, Manobrista e Folguista’, tudo nos termos dos princípios da melhoria da condição social dos trabalhadores e da necessária proteção em face da automação”.
O magistrado sustenta que não houve abuso regulatório por parte dos sindicatos profissional e patronal de edifícios e condomínios. “O que houve, na realidade, foi a livre opção das partes convenentes por uma forma de contratação que privilegia a dignidade humana, a melhoria da condição social dos trabalhadores e a proteção do trabalho contra a automação, destacando-se que a livre iniciativa só tem sentido para ‘assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social’, nos termos dos arts. 1º, inciso III e 7º, caput e inciso XXVII e 170, todos da CF/88”.
Souto Maior lembrou, ainda, que uma ação anulatória ajuizada em Campinas/SP, com o mesmo teor, já havia sido julgada improcedente no ano de 2019, pelo TRT da 15ª Região. Naquela ocasião, o relator, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, se posicionou a favor da cláusula de proibição da terceirização nas atividades fim dos condomínios, defendendo que “a convenção coletiva teve como móvel, justamente, a preservação dos postos de trabalho, assim como a garantia de segurança e bem-estar dos condôminos e moradores de edifícios e condomínios”.
Vale ressaltar que, naquele mesmo voto foi transcrito recente posicionamento do TST em processo com idêntico teor:
AÇÃO ANULATÓRIA. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA QUE VEDA TERCEIRIZAÇÃO NO ÂMBITO DE CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS. VALIDADE DA NORMA. É legítima a fixação de cláusula em convenção coletiva de trabalho que veda a terceirização de atividades no âmbito dos condomínios residenciais. Tal norma, ao eleger absoluta preferência à relação de emprego, harmoniza-se com o ambiente doméstico - que se perfaz diante da pequena comunidade voltada para fins comuns, de forma a propiciar relação mais próxima e de confiança com aqueles que exercem as funções de zelador, vigia, porteiro, jardineiro, faxineiro etc -, e com o que dispõem os arts. 3º da CLT e 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (TST, Processo: RO - 0005759-78.2015.5.15.0000 - j. em 11/06/2018, Rel. Ministra: Maria de Assis Calsing, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, DEJT 21/06/2018).
Matéria idêntica também já foi apreciada pela 6ª Câmara do TRT da 15ª Região em 14/11/2018, no processo nº 0010701-85.2017.5.15.0097, de relatoria do Desembargador Fábio Allegretti Cooper, tendo sido considerada válida norma coletiva com o mesmo teor.
Baseado neste fundamento, o TRT da 15ª Região proferiu o acórdão, que pode ser acessado abaixo, que funciona como paradigma para solucionar casos análogos. É relevante observar que o SEECETHAR também possui em sua Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020 cláusula que veda a substituição de empregados de portaria por centrais terceirizadas de monitoramento de acesso ou "portarias virtuais" (cláusula 33ª), devendo ser respeitada pelos empregadores, sob pena de multa de 7 pisos salariais da categoria.
Baixe em PDF o acórdão: